DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ALBERTO PRAZERES… — HC HC 1002960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." No presente writ, a defesa alega que a valoração negativa da culpabilidade do paciente, por ter praticado o furto durante o repouso noturno, é ilegal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno é incompatível com a modalidade qualificada do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5032015-19.2023.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO DECOTE DAS NEGATIVAÇÕES DADAS AOS VETORES CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. DELITO PERPETRADO DE MADRUGADA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MIGRADA PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DEVIDAMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. AÇÃO DELITUOSA QUE CAUSOU A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CAUSANDO PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES. PRETENSA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CONCOMITANTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDER. PENA IRRETOCÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA OUTRO MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa alega que a valoração negativa da culpabilidade do paciente, por ter praticado o furto durante o repouso noturno, é ilegal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno é incompatível com a modalidade qualificada do delito.
Sustenta que a migração da circunstância para a pena-base não foi fundamentada concretamente, sendo genérica e inválida, o que justifica o afastamento da circunstância negativa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja afastada a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 277/278.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 284/289).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifamos).
Assim, ausente qualquer flagrante ilegalidade, não vislumbro possibilidade de concessão da ordem pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.