DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MACANEIRO, contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1002856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MACANEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve contra si decretadas medidas protetivas de urgência, consistentes em proibição de aproximar-se da vítima, estabelecendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, e proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "nulidade da medida protetiva de urgência, eis que a fundamentação atribuída pelo magistrado foi inidônea e genérica" (e-STJ, fl.
- 10); b) "a aplicação de uma medida de afastamento que exige o distanciamento de 200 metros é impraticável no caso concreto, dado que as residências das partes estão a apenas 10 metros uma da outra" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 10604, 14226, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MACANEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve contra si decretadas medidas protetivas de urgência, consistentes em proibição de aproximar-se da vítima, estabelecendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, e proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "nulidade da medida protetiva de urgência, eis que a fundamentação atribuída pelo magistrado foi inidônea e genérica" (e-STJ, fl. 10); b) "a aplicação de uma medida de afastamento que exige o distanciamento de 200 metros é impraticável no caso concreto, dado que as residências das partes estão a apenas 10 metros uma da outra" (e-STJ, fl. 18).
Pleiteia a revogação das medidas aplicadas em desfavor do paciente ou, alternativamente, a flexibilização, considerando o distanciamento entre as residências.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O art. 22 da Lei 11.340/2006, dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, isolada ou cumulativamente.
No caso dos autos, o pedido para revogação das medidas protetivas de urgência foi indeferido pelo Juízo de Primeira Instância, nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de EZEQUIEL MAÇANEIRO, sob a alegação de ausência de provas, inviabilidade do cumprimento da distância mínima imposta, inexistência de risco iminente à vítima, bem como a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
As medidas protetivas foram deferidas com fundamento na Lei
[trecho intermediário suprimido]
fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas p rotetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.