DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO HENRIQUE SILVA D… — HC HC 1002762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, bar conhecido como "inferninho", conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, quando observaram dois indivíduos em atitude suspeita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n. 0804670-19.2023.8.19.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 119/121):
APELAÇÃO CRIMINAL - 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, n/f do 69 do CP. Pena: 11 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.649 dias-multa. Apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 15,6g de MACONHA, prensadas e distribuídas em 09 embalagens de filme plástico incolor e envolto pelo mesmo, com inscrições alusivas à facção criminosa COMANDO VERMELHO e 14,8g de COCAÍNA, distribuídos em 08 frascos de plástico. Cada uma dessas embalagens estavam individualizadas em sacos de plástico, do tipo sacolé, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel, com inscrições alusivas à facção criminosa COMANDO VERMELHO. Apelante, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associou- se, com indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, estável e permanente atuante no local, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, bar conhecido como "inferninho", conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, quando observaram dois indivíduos em atitude suspeita. Na ocasião, os policiais visualizaram o apelante esticando o braço para entregar a um usuário. Durante a abordagem, um dos indivíduos se evadiu do local, tendo o apelante permanecido e capturado. Foi encontrado no interior de um copo que estava com o apelante, material entorpecente (cocaína e maconha embaladas e pronta para a venda), além de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e um celular rosa. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policiais, sendo plenamente válidos, porque em consonância com a legislação processual vigente, os elementos de informação e de prova colhidos no curso da persecução penal. Note-se, evidenciada a fundada suspeita, no caso, pois o apelante estava em uma
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido e utilizando os parâmetros estabelecidos na origem, fixo a pena-base do crime de tráfico em 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 593 dias-multa e do crime de associação para o tráfico em 3 anos e 9 meses de reclusão e 808 dias-multa, as quais se tornam definitivas em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes, tampouco de causas de aumento ou de diminuição da pena, totalizando 9 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão e 1401 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para fixar a pena do paciente em 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 593 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 3 anos e 9 meses de reclusão e 808 dias-multa, pela prática do delito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, no total de 9 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão e 1401 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.