ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO PRESENCIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CONVENIADA. POSSIBILIDADE. CURSO NÃO CREDENCIADO. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Angelica Rodrigues de Campos contra decisão monocrática de minha lavra, na qual dei provimento ao agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina e reconsiderei a decisão monocrática, conforme termos da seguinte ementa (fl. 54):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO PRESENCIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CONVENIADA. POSSIBILIDADE. CURSO NÃO CREDENCIADO. PRECEDENTES.
Agravo regimental provido. Decisão reconsiderada.
A agravante alega, em síntese, que a Lei n. 9.394/1996, o Decreto n. 5.154/2004 e a Deliberação CEE n. 14/1997 estabelecem que os cursos livres não necessitam de prévia autorização para funcionamento.
Sustenta que as instituições que oferecem esse tipo de formação têm respaldo legal para emitir certificados para os alunos.
Afirma que a própria instituição comprovou a conclusão dos cursos, dentro de seus parâmetros de avaliação, bem como a própria unidade prisional disponibilizou o certificado ao juízo competente (fl. 68).
Por essas razões, aduz que a remição pelo estudo deve ser homologada.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 63/71).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO PRESENCIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CONVENIADA. POSSIBILIDADE. CURSO NÃO CREDENCIADO. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade a distância, exige tanto a
[trecho intermediário suprimido]
unidade prisional".
3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados d e dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Desse modo, ao contrário do que assentei na decisão agravada, o curso em questão não está credenciado e, por isso, não pode produzir efeitos para fins de remição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.