ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11703, 10601
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. Petições n. 452.178/2025, n. 515.768/2025 e n. 716.683/2025 não conhecidas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO MARCOS RODRIGUES, MARIA APARECIDA TERTILIANO e MARCOS ANTONIO RODRIGUES contra a decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 473/474).
Os agravantes reiteram a alegação de que são submetidos a tortura física, moral e psicológica há 18 anos, com violações sistemáticas de seus direitos constitucionais e patrimoniais, atribuídas a uma suposta organização criminosa formada por traficantes e autoridades corrompidas. Requerem providências como o desbloqueio de contas bancárias e da atividade de exploração pecuária, bem como a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) pelos danos alegadamente suportados. Mencionam, ainda, a existência de diversos processos administrativos e judiciais em curso, que, segundo afirmam, demonstrariam a parcialidade do Judiciário estadual. Pleiteiam a atuação das instâncias S uperiores e dos órgãos competentes para a apuração dos fatos, responsabilização dos envolvidos e garantia dos direitos das vítimas.
Na sequência, por meio de três petições sucessivas (Petições n. 452.178/2025, n. 515.768/2025 e n. 716.683/2025), repetem denúncias de abuso de autoridade e tortura atribuídas a magistrados e reproduzem os requerimentos anteriormente formulados.
Como visto, o feito foi inicialmente distribuído ao Ministro Rogerio Schietti Cruz. Em 17/6/2025, S. Exª determinou a redistribuição dos autos, com fundamento no art. 272, parágrafo único, do RISTJ (fl. 1.195).
A impetração foi a mim encaminhada por prevenção do HC n. 991.301/MT.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. Petições n. 452.178/2025, n. 515.768/2025 e n. 716.683/2025 não conhecidas.
VOTO
A irresignação não merece acolhida.
A impetração foi liminarmente indeferida por manifesta inadmissibilidade.
Ocorre que, nas razões recursais, a parte agravante restringe-se à reprodução das alegações iniciais, deixando de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão ora impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
No que tange aos pedidos subsequentes, trata-se de mera repetição das razões já expostas na impetração e no agravo, as quais extrapolam a competência desta Corte e dizem respeito a matérias estranhas à tutela da liberdade de locomoção.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Não conheço dos pedidos formulados nas Petições n. 452.178/2025, n. 515.768/2025 e n. 716.683/2025.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.