ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14943, 3406
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno no Habeas Corpus Criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, com determinação de participação em encontros do grupo reflexivo para homens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a obrigação imposta é desproporcional e materialmente inexequível, devido à profissão do paciente como caminhoneiro, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões, colocando-o sob risco de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A determinação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de
[trecho intermediário suprimido]
justificativa em caso de eventual ausência ao grupo reflexivo
Ora, o paciente pode exercer seu labor e concomitantemente comparecer a grupos de reflexão, tanto na sua cidade natal, como nas cidades em que exerce seu labor, acaso seja autorizado pelo Juízo da execução penal. O que o paciente não pode é se esquivar totalmente do cumprimento da medida imposta na sentença.
A dete rminação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, de modo que cabe ao Juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto, não havendo que se falar em ofensa ao sistema a cusatório ou mesmo em coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
À vista do exposto, deve a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.