DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS REIS GOBBI contra decisão monocrática q… — HC HC 1002391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS REIS GOBBI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do paciente, e determinou sua regressão ao regime fechado, lançando um dia de interrupção no cumprimento da pena para cada violação ao monitoramento eletrônico.
- No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão.
- 449/451 não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS REIS GOBBI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do paciente, e determinou sua regressão ao regime fechado, lançando um dia de interrupção no cumprimento da pena para cada violação ao monitoramento eletrônico. No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão.
A decisão monocrática de fls. 449/451 não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
O agravante sustenta que houve "erro material" na decisão monocrática, alegando especificamente que esta manteve "o acórdão do TJSC que decretou a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada 1 dias de violação do monitoramento eletrônico", em contrariedade aos precedentes consolidados das Turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 459/463).
É o relatório. DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e ao analisar detidamente a matéria, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 449/451.
Sobre o tema, ambas as turmas deste Tribunal Superior, especializadas em direito penal, vêm reconhecendo que não existe previsão legal nem jurisprudencial de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
Do mesmo modo, não há, na citada Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expressa determinação nesse sentido.
Com efeito, ao descrever, em seu artigo 6º, que o período de submissão ao monitoramento eletrônico, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento da pena, não significa que a cada violação o apenado deva perder 1 (um) dia de sua pena cumprida.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.
2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda
[trecho intermediário suprimido]
incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
..
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Assim, diante da ausência de previsão legal para tal sanção, deve ser afastada a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, nos termos do art. 258, §3º, c/c o art. 255, § 4º, inciso II, todos do RISTJ, e artigo 654, § 2º, do CPP, reconsidero a decisão de fls. 449/451, para conceder a ordem de ofício e afastar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.