DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS REIS GOBBI contra acórdão proferido … — HC HC 1002391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS REIS GOBBI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do paciente, e determinou sua regressão ao regime fechado, lançando um dia de interrupção no cumprimento da pena para cada violação ao monitoramento eletrônico.
- No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão.
- No presente habeas corpus, alega ilegalidade da sanção de interrupção da pena, por ausência de previsão legal no art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC 659.468/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS REIS GOBBI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8000825-05.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do paciente, e determinou sua regressão ao regime fechado, lançando um dia de interrupção no cumprimento da pena para cada violação ao monitoramento eletrônico.
No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão.
No presente habeas corpus, alega ilegalidade da sanção de interrupção da pena, por ausência de previsão legal no art. 146-C da LEP, e violação aos princípios da legalidade e do ne bis in idem. Requer a concessão da ordem para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente, na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento (fls. 2/10).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 379/380 e 381/433).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 442/446).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do reconhecimento de faltas graves no curso da execução penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
.. 3. De acordo com o art. 50, VI, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipótese de violação da zona de monitoramento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1798047/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo quedando-se incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais. Habeas Corpus não conhecido. (HC 659.468/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
A análise das alegações defensivas quanto à justificativa apresentada para o descumprimento das condições do regime prisional, demanda dilação probatória e revolvimento de fatos e provas, inadmissível na estreita via do habeas corpus.
Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.