ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por não verificar a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Resultado indicado
33 da Lei de Drogas, não houve, por parte da defesa, qualquer argumento novo capaz de desconstituir as razões expostas na decisão ora combatida, até porque, segundo a tese defensiva, a incidência do referido dispositivo ao caso concreto seria justificada em razão da desconsideração das provas apontadas como nulas, argumento este que não foi acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM DE POLICIAIS CIVIS. INFORMAÇÕES DETALHADAS DO VEÍCULO. FUNDADAS SUSPEITAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por não verificar a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa alega violação da cadeia de custódia e nulidade da busca veicular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia dos dados extraídos dos celulares dos agravantes, comprometendo a validade da prova e causando prejuízo ao direito de defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação, e se tal abordagem justifica a busca veicular realizada.
5. Discute-se ainda se a revisão da sentença, afastando a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, violou o princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de violação da cadeia de custódia não foi acompanhada de demonstração concreta de adulteração ou interferência indevida na prova.
7. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada após confirmação de denúncia anônima especificada, que correspondia à descrição detalhada do veículo, não havendo ilegalidade na atuação policial.
8. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
[trecho intermediário suprimido]
de atividade investigativa, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior (HC n. 822.897/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Com relação ao afastamento da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não houve, por parte da defesa, qualquer argumento novo capaz de desconstituir as razões expostas na decisão ora combatida, até porque, segundo a tese defensiva, a incidência do referido dispositivo ao caso concreto seria justificada em razão da desconsideração das provas apontadas como nulas, argumento este que não foi acolhido.
Desse modo, não infirmadas as razões alinhavadas na monocrática, não há falar em sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.