ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- A parte agravante alega a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, afirmando a existência de precedentes favoráveis, bem como argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. A parte agravante alega a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, afirmando a existência de precedentes favoráveis, bem como argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão de primeiro grau não considerou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública - considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria praticado o delito de homicídio contra vítima com deficiência física, que se encontrava sozinha em via pública, durante a noite, por uma suposta motivação relacionada ao tráfico de drogas - e na periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e os antecedentes criminais do agravante.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KEYVERSON TÚLIO FERREIRA DE ASSIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação individualizada, violando os arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, III, do CPP.
Destaca, ainda, que a decisão agravada não considerou a possibilidade de substituição da prisão por medidas
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.