ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
3. No caso concreto, a agravante é investigada em inquérito policial pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo no trânsito. Depois do surgimento de indícios de dolo eventual, os autos foram declinados, em razão de decisão proferida pela Corte estadual em correição parcial, a uma das varas do Tribunal do Júri para continuidade das investigações. A acusada, então, pretendeu a nulidade do julgamento da correição parcial, em razão de defeito na habilitação nos autos e ausência de intimação da defesa técnica.
4. Ao verificar o movimento dos autos de inquérito policial, observa-se que a defesa apresentou contrarrazões à correição parcial em data anterior ao julgamento da referida correição parcial, elemento apto a afastar a plausibilidade do direito tido por violado. Segundo informações prestadas pela Corte local, a defesa protocolou petição naqueles autos em 10/3/2025, oportunidade em que manifestou ciência inequívoca acerca do
[trecho intermediário suprimido]
foram regularmente analisadas" (fl. 13).
Ressalto que a defesa apresentou "contrarrazões à correição parcial" em 12/2/2025, data anterior ao julgamento da referida correição parcial. Deveras, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Correição Parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)" (fl. 13, grifei).
Por fim, como esclarecimento suplementar, registro que o Regimento Interno do TJPR, em consonância com regras semelhantes de outras Cortes nacionais, estabelece que o julgamento da correição parcial ocorrerá mediante apresentação em mesa, sem a necessidade de prévia inclusão em pauta (art. 184, I). Logo, a alegação de nulidade derivada da falta de prévia intimação da defesa da data designada para o julgamento do referido expediente também não deveria ser acolhida.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.