ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, com pena reduzida em apelação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime inicial semiaberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
6. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, respaldados na jurisprudência consolidada do Tribunal.
7. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JIVALDO ALMEIDA GOMES contra decisão monocrática de fls. 218-222, que não conheceu do presente habeas corpus
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 700 dias-multa (fls. 23/28).
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, para reduzir a reprimenda corporal para 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 30/34). Eis ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - ERRO NA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA EVIDENTE - PENA-BASE EXASPERADA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA - AÇÕES PENAIS EM CURSO, A TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ, NÃO SERVEM DE MOTIVAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Reitero, portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.