ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado, com indícios de pistolagem e motivação fundiária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado, com indícios de pistolagem e motivação fundiária.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e inexistência de risco à instrução criminal, postulando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a medida extrema de segregação cautelar, conforme os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, com indícios objetivos de envolvimento do paciente como elo entre o mandante e os executores do homicídio, que apresenta características de crime por encomenda (pistolagem) com motivação fundiária.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva decretada com base em indícios concretos de autoria e na gravidade da conduta, especialmente em casos de homicídio qualificado com indícios de planejamento e motivação fundiária. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.079/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgRg no HC n. 912.615/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Nas informações prestadas (fl. 77), consta que no bojo da ação penal, em 03 de junho de 2025, as defesas foram intimadas eletronicamente para apresentação de resposta à acusação e, no momento, são aguardadas as respectivas manifestações defensivas.
Sendo assim, nota-se que o feito tem tramitação regular e, portanto, não há que se cogitar de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto no sentido do desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.