DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDY CARLOS SOARES, contr… — HC HC 1001995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDY CARLOS SOARES, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ação penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por corrupção passiva e prevaricação e que o julgamento realizado pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi declarado nulo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.
- 2737178 - RO, em razão de violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
- Alega que, apesar da decisão deste Tribunal Superior, as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente continuam em vigor, sem apreciação pelo órgão competente, configurando constrangimento ilegal e excesso de prazo.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3568, 3557, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDY CARLOS SOARES, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por corrupção passiva e prevaricação e que o julgamento realizado pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi declarado nulo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2737178 - RO, em razão de violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Alega que, apesar da decisão deste Tribunal Superior, as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente continuam em vigor, sem apreciação pelo órgão competente, configurando constrangimento ilegal e excesso de prazo. Sustenta, ainda, que a manutenção das medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico, seria desproporcional e desnecessária, causando prejuízos físicos e psíquicos ao paciente.
Por fim, requer, liminarmente, o imediato cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal Superior, no tocante à medidas cautelares ou, subsidiariamente, a revogação das referidas medidas. No mérito, pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem o cumprimento integral da decisão proferida por esta Corte ou, subsidiariamente, seja determinada a apreciação das medidas cautelares diversas (fls. 2-22).
Às fls. 85-97, peticiona para reiterar as razões apresentadas na inicial do writ e requerer seja revogada, ao menos, a medida de monitoramento eletrônico, em razão de condições adversas de saúde.
A liminar foi indeferida (fls. 98-100).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encaminhou as informações solicitadas (fls. 103-107).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 111-112).
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:
" .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC
[trecho intermediário suprimido]
Importa registrar, ainda, que, se gundo entendimento deste Tribunal Superior, a imposição e a manutenção dessas medidas cautelares devem estar fundamentadas em elementos que demonstrem a real necessidade da sua aplicação.
No caso ora em análise, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente há aproximadamente dois anos, o que denota a indispensabilidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a eventual necessidade de sua manutenção, sob pena de que perdurem indefinidamente, até o julgamento do mérito da ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000, configurando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, apenas a fim de determinar que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proceda à apreciação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.