ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.
3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme entendimento consolidado.
5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da
[trecho intermediário suprimido]
o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte.
Ademais, as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela dedicação do réu a atividade criminosa a obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável o revolvimento das provas produzidas nos autos nos termos pretendidos pela Defesa na estreita via do mandamus.
Por último, o regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.