DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO TAVARES … — HC HC 1001872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO TAVARES DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que os registros de condenações por fatos ocorridos em 2007 e com pena extinta em 2015 não podem ser empregados para recrudescer a pena.
- Também requer a integral compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como o abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO TAVARES DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 155, ca put, do Código Penal.
A impetrante sustenta que os registros de condenações por fatos ocorridos em 2007 e com pena extinta em 2015 não podem ser empregados para recrudescer a pena.
Também requer a integral compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como o abrandamento do regime prisional.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls. 228-229):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO. SUPOSTO DESACERTO NA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- De início, registre-se que a tese relacionada ao suposto desacerto na valoração dos maus antecedentes não foi examinada pela e. Corte local, de sorte que essa Colenda Corte Cidadã não pode dela conhecer, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda que assim não fosse, a orientação desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que "a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos" (AgRg no AR Esp n. 2.300.832/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 14/4/2023 - sem destaques no original). Na espécie, conforme destacado pela impetrante, a pena por fatos delituosos ocorridos em 2007 foi extinta em 2015, e o crime de furto foi praticado em 2023, não havendo que se falar em transcurso de lapso temporal superior a 10 anos. Referido registro possui aptidão para caracterizar maus antecedentes.
- Quanto à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, melhor sorte não socorre ao paciente. Verifica-se que a "confissão foi devidamente sopesada e houve a compensação parcial, devido a multirreincidência do réu, situação que deve preponderar, consoante orientação firmada em sede de recurso repetitivo - Tema 585
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 12-13). A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.