ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e de seus consectários.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. MODUS OPERANDI. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e de seus consectários.
2. A defesa sustenta que o agravante é primário, exercia atividade lícita e não se dedicava a atividades criminosas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na recusa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para revisão de matéria probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia.
5. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação habitual à atividade criminosa, relatando as denúncias prévias à polícia e o próprio modus operandi.
6. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a interpretação defensiva dos fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria eminentemente probatória. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo modus operandi reconhecido que afasta a benesse no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto em favor de OSVALDO VIEIRA JUNIOR para reformar decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Argumenta a ocorrência de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
síntese, as declarações dos agentes públicos, as conversas extraídas do aparelho celular do apelante e as demais peculiaridades do caso concreto evidenciam que Osvaldo Vieira Junior (vulgo "Juninho") se dedicava a atividades criminosas e fazia do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de vida, situação que impossibilita o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (grifei).
Assim, as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação habitual à atividade criminosa, relatando as denúncias prévias à polícia e o próprio modus operandi.
Em não havendo fundamento novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo integralmente a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, por se encontrar em plena consonância com o entendimento desta Corte.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.