DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELYAN SOUZA SANTOS F… — HC HC 1001614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELYAN SOUZA SANTOS FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Ministério Público estadual, para fixar a pena em 11 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 19/20): "APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO (Art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1836574/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELYAN SOUZA SANTOS FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 500181-87.2023.8.26.0561.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 29 do Código Penal - CP e no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Ministério Público estadual, para fixar a pena em 11 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 19/20):
"APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO (Art. 121, §2º, incisos I e IV, cc. art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal e pelo artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento) ALEGAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA FEZ REFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI AOS ANTECEDENTES DO APELANTE COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE REJEIÇÃO - A referência acerca dos antecedentes do apelante, durante a realização dos debates em plenário, além de não se encaixar nas hipóteses previstas no art. 478 do Código de Processo Penal, não se caracteriza como argumento de autoridade a ponto de influenciar o Conselho de Sentença, de modo que não há ilegalidade na menção durante os debates da aludida situação fática, mormente quando tal assunto já constava destes autos, na folha de antecedentes, à qual os jurados têm amplo e irrestrito acesso.
NULIDADE USO DE ALGEMAS - INOBSERVÂNCIA DA SUMULA 11 DO STJ. O uso de algemas durante os atos da instrução criminal não é vedado, de modo absoluto, pela Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Possibilidade de utilização das algemas, de maneira excepcional, quando necessário para garantir a segurança dos presentes e do ato processual, como no caso concreto, em que a opção restou fundamentada na ata. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI TESES NÃO ACOLHIDAS RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ARTIGO 5º, XXXVIII CF/88) Decisão dos jurados em consonância com as provas constantes dos autos. Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto, opta pela versão acusatória e reconhece que o réu cometeu
[trecho intermediário suprimido]
À míngua de exata informação acerca da data da efetiva extinção da pena objeto da referida condenação pretérita e considerando que o delito destes autos ocorreu há menos de dez anos desde o trânsito em julgado da condenação anterior, 27/05/2008, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes.
4. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de Repercussão Geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a tese n. 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1836574/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.