ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial desta Corte de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão em que se desafia recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. A análise da decisão na origem revela que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente nas declarações firmes das testemunhas policiais atinentes ao fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e de o réu ser o responsável pelo ponto, além da apreensão de dinheiro fracionado e de apetrechos comuns à traficância - "sacos de dindim e giletes" (fl. 21).
3. Somente com a análise de fatos e provas se poderia chegar a conclusão distinta da adotada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HITAMIR RAMOS DE LIMA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 90-91), em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento em que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que não se admite, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro, pois haveria flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que estariam presentes
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.
2. Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.112/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifei. )
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.