DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES DE SOUZA … — HC HC 1001541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em denúncia isolada de um detento e em investigação ainda em curso (IPM), sem que haja qualquer prova concreta contra o paciente.
- Aponta que a decisão que manteve o encarceramento é teratológica, por carecer de fundamentação individualizada e concreta, em afronta ao devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 11797, 4355, 11068, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO proferido no HC n. 0900153- 53.2025.9.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 288 e 349-A, ambos do CP, e art. 308 do CPM.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em denúncia isolada de um detento e em investigação ainda em curso (IPM), sem que haja qualquer prova concreta contra o paciente.
Aponta que a decisão que manteve o encarceramento é teratológica, por carecer de fundamentação individualizada e concreta, em afronta ao devido processo legal. Sustenta que o paciente não possui antecedentes criminais, tem histórico funcional positivo e vem colaborando com todas as diligências investigativas.
Destaca que não há qualquer indício de que os aparelhos celulares sob sua posse seriam repassados a presos, tampouco de que tenha recebido vantagem indevida.
Aduz a existência de violação ao princípio da igualdade, na medida em que outros policiais militares, em contextos semelhantes, foram apenas submetidos a sanções administrativas e não à prisão cautelar.
Afirma que os requisitos previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar não estão presentes, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como, por exemplo, a transferência do paciente a bem da disciplina.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 178/185.
Informações prestadas às fls. 190/270.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 296/307, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 117/127; grifamos):
Em sendo assim, ao menos enquanto a investigação policial não é finalizada, entende o Ministério Público que a prisão preventiva deve ser decretada com vistas à preservação da regular colheita de provas, sem prejuízo de reanálise da sua manutenção quando da manifestação final de mérito no Inquérito Policial Militar.
(..)
In casu, entendo que o episódio subjacente não pode ser analisado sob o prisma isolado de uma mera apreensão ou irregularidade por policial militar atuante na guarda do presídio, incumbido de exercer a função de carcereiro no dia do evento. Há se analisar os fatos no contexto geral das condutas investigadas
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada em sede de habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada na via eleita.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.