ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com a finalidade de reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, com reflexos na dosimetria da pena e na fixação de regime prisional menos gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO . CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com a finalidade de reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, com reflexos na dosimetria da pena e na fixação de regime prisional menos gravoso. As instâncias ordinárias consideraram ausente a unidade de desígnios entre os delitos, reconhecendo o concurso material e fixando a pena unificada em 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo; (ii) examinar a possibilidade de modificação da dosimetria da pena com base na tese de crime continuado; (iii) avaliar a compatibilidade do regime fechado com a pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), conforme a Teoria Mista adotada pelo Código Penal.
4. As instâncias de origem afastaram o crime continuado com base na ausência do elemento subjetivo, concluindo que os delitos foram cometidos em contextos distintos, contra vítimas diversas e sem nexo circunstancial, o que evidencia desígnios autônomos e justifica o concurso material.
5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além da similitude objetiva entre os delitos, a demonstração de unidade de desígnios, cuja ausência autoriza o reconhecimento do concurso material.
2. A revisão do juízo sobre a presença ou não de unidade de desígnios demanda incursão probatória, inviável na via do habeas
[trecho intermediário suprimido]
desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Na hipótese, contudo, as instâncias de origem consideraram que "não ficaram demonstrados a unidade de desígnios e o nexo circunstancial, uma vez que o crime subsequente foi praticado em local distinto, contra vítima diversa, não se aproveitando os agentes das mesmas oportunidades oriundas do crime antecedente, não decorrendo de um plano de ação comum, de um projeto único".
Nesse contexto, para se entender de forma diversa das conclusões a que chegaram as instâncias de origem haveria a necessidade de incursão fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
Assim, mantida a pena fixada na origem, superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime fechado, conforme o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.