ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar que a tese sobre a vedação de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado seria superveniente ao trânsito em julgado da condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Trânsito em Julgado. Alteração Jurisprudencial. Efeito Infringente. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar que a tese sobre a vedação de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado seria superveniente ao trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
5. A pretensão do embargante de rediscutir a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com base em tese jurisprudencial superveniente, configura mera irresignação com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023,
[trecho intermediário suprimido]
Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 789767/CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental."
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista apreciação exauriente de todas as questões controvertidas, inexistindo contradição no aresto.
Nesse sentido, importa destacar que "a pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.