ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixando o regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixando o regime inicial aberto.
2. A paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
3. O habeas corpus foi impetrado alegando ilegalidade na ausência de fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena e questionando o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa.
5. A questão também envolve a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
7. A agravada é primária, possui bons antecedentes, e não há evidências de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado.
8. A fixação do regime inicial aberto é impositiva, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar o tráfico
[trecho intermediário suprimido]
que deverá ser fixado o regime inicial aberto quando a condenação à pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 59, fixou a seguinte tese:
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."
Dessa forma, aplicada a minorante do tráfico privilegiado e inexistentes vetoriais negativadas na condenação da agravada, é impositiva a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.