DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANA CAVALHEIRO contra a… — HC HC 1000777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANA CAVALHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.282 dias-multa, como incursa nos arts.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o pleito de isenção das custas processuais e afastar a condenação referente ao pedido de reparação de danos (e-STJ fls.
- 3/27), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal Alega que houve insuficiência probatória quanto ao envolvimento da paciente nos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sustentando que a participação da paciente foi alheia aos demais corréus e que não há demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação ao tráfico.
Resultado indicado
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 581.857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANA CAVALHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5023219-54.2021.8.21.0003).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.282 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/82).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o pleito de isenção das custas processuais e afastar a condenação referente ao pedido de reparação de danos (e-STJ fls. 133/200).
No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal
Alega que houve insuficiência probatória quanto ao envolvimento da paciente nos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sustentando que a participação da paciente foi alheia aos demais corréus e que não há demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação ao tráfico. Assim, aponta que a paciente deve ser absolvida dos delitos imputados.
Subsidiariamente se insurge quanto à dosimetria da pena.
A defesa sustenta que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com fundamentação inidônea. Argumenta que a natureza da droga é elemento inerente aos tipos penais do tráfico e associação para o tráfico, não podendo aumenta a pena-base.
Pugna, ainda, pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa também pleiteia a concessão de prisão domiciliar por problemas de saúde, destacando que a paciente enfrenta situação delicada de saúde e possui filha menor de idade.
Por fim, uma vez reduzida a pena, requer o encaminhamento dos autos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal .
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição da paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade aventada na impetração, isso não implicaria a revogação da custódia; no máximo, geraria a reabertura do prazo para que a defesa se insurgisse contra a decisão que inadmitiu a irresignação especial.
5. O pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar não pode ser conhecido, porquanto não foi suscitado perante as instâncias ordinárias, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 581.857/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.