DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO CARDOSO POL… — HC HC 1000678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO CARDOSO POLLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi surpreendido por policiais militares portando substâncias entorpecentes variadas: 07 invólucros plásticos contendo fragmentos de maconha (61,44g), 17 microtubos plásticos com cocaína (26,59g) e 25 microtubos com pedras de crack (18,63g), além da quantia de R$ 84,00 e aparelho celular.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando ausência de periculum libertatis e requerendo a revogação da custódia cautelar.
- Indeferida a liminar, foram prestadas as informações (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO CARDOSO POLLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi surpreendido por policiais militares portando substâncias entorpecentes variadas: 07 invólucros plásticos contendo fragmentos de maconha (61,44g), 17 microtubos plásticos com cocaína (26,59g) e 25 microtubos com pedras de crack (18,63g), além da quantia de R$ 84,00 e aparelho celular.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, portando entorpecentes embalados de forma típica para comercialização, além de ter confessado ser "dono da biqueira" e possuir antecedentes infracionais, inclusive análogo ao tráfico de drogas.
A defesa sustenta constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando ausência de periculum libertatis e requerendo a revogação da custódia cautelar.
Indeferida a liminar, foram prestadas as informações (fls. 54/70 e 75/121).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123/128).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
abstratas sobre o tipo penal.
A autoridade judiciária demonstrou, de forma clara e precisa, as razões pelas quais a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, baseando-se nas circunstâncias específicas do caso concreto.
A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência, e sim constitui medida processual destinada a assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção da sociedade.
O princípio da excepcionalidade da prisão cautelar não impede sua decretação, quando presentes os requisitos legais, e demonstrada sua necessidade, pelas circunstâncias do caso concreto.
A proporcionalidade, por sua vez, resta atendida pela adequação entre a gravidade da conduta e a medida adotada, considerando-se que as alternativas menos gravosas se mostram insuficientes, como já acima apontado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.