DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Daniel da Sil… — HC HC 1000528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Daniel da Silva Pereira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Habeas Corpus Criminal n.
- 2086491-05.2025.8.26.0000, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta incursão no art.
- 10.826/2003, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Daniel da Silva Pereira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Habeas Corpus Criminal n. 2086491-05.2025.8.26.0000, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta incursão no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de ilicitude das provas obtidas durante buscas no estabelecimento comercial e na residência do paciente.
Argumenta-se também a desproporcionalidade da prisão, tendo em vista se tratar de delito que não envolve violência ou grave ameaça e em razão da primariedade do paciente. Além disso, em caso de condenação, a regime a ser cumprido seria diverso do fechado.
Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na revogação da prisão preventiva. No mérito, busca-se o reconhecimento da nulidade da abordagem e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 125):
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para fins de manutenção da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
O EXPOSTO, nos termos dos art. 310, II, 312, "caput", e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada do(a) averiguado(a) DANIEL DA SILVA PEREIRA.
Como se vê, consta do decreto de prisão preventiva fundamentação que se considera idônea, consubstanciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que " o acusado foi flagrado na posse de armas de fogo de uso restrito e com numeração suprimida, com as respectivas munições, demonstrando a gravidade da conduta e a sua periculosidade".
Com efeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta, a evidenciar a periculosidade concreta do agente e propensão à prática delitiva, como no caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.