DECISÃO TIAGO CHAGAS DA SILVA ROCHA postula a extensão dos feitos da decisão de fls — HC HC 1000449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO CHAGAS DA SILVA ROCHA postula a extensão dos feitos da decisão de fls.
- 116-136, em que deferi a liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do corréu MATHEUS NAAMAN DOS SANTOS.
- Nesta Corte, a defesa afirma, em síntese, que o peticionante se encontra em situação fático-processual idêntica ao do paciente.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO CHAGAS DA SILVA ROCHA postula a extensão dos feitos da decisão de fls. 116-136, em que deferi a liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do corréu MATHEUS NAAMAN DOS SANTOS.
Nesta Corte, a defesa afirma, em síntese, que o peticionante se encontra em situação fático-processual idêntica ao do paciente.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi relaxada em razão do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação interposto em 19/9/2023 pela defesa. Por ocasião do deferimento da liminar, registrei que, até aquela data (12/6/2025), o apelo ainda não havia sido julgado, a evidenciar delonga injustificada no trâmite processual.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se que os recursos foram recentemente julgados, razão pela qual não se justifica o deferimento do pedido de extensão ora formulado.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Mário Ferreira Leite: "Dessa forma, não há razão para deferir os pedidos de extensão, já que a decisão anterior se baseou unicamente na demora no julgamento da apelação criminal nº 1500383- 79.2022.8.26.0535, o que não se verifica mais, pois o recurso já foi analisado pela Corte de origem." (fl. 197).
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado por Tiago Chagas da Silva Rocha.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.