ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena imposta por condenação pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
- O agravado foi condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais consideradas favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena imposta por condenação pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
2. O agravado foi condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais consideradas favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, é justificada pela gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) foi constatada, considerando que o agente é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, o que não foi devidamente indicado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea, demonstrando gravidade excepcional do comportamento. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis justificam a imposição de regime semiaberto, salvo demonstração de gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V; CP, art. 71, caput; CP, arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
comportamento que denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.793/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)
Ressalte-se, por fim, que, embora pudessem as instâncias de origem considerar as demais circunstâncias apontadas pelo ora agravante para justificar a fixação do regime fechado, assim não procederam, sendo vedado a esta Corte acrescentar fundamento à decisão.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.