DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERMERSON DE SOUZA TEI… — HC HC 1000349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERMERSON DE SOUZA TEIXEIRA e RANDERLON TEXEIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, sendo convertida a custódia em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERMERSON DE SOUZA TEIXEIRA e RANDERLON TEXEIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0007346-07.2024.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, sendo convertida a custódia em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DENEGA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Alegações de primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (ii) a regularidade e legalidade da decisão que decretou a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 312 do Código de Processo Penal exige para a decretação da prisão preventiva a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No caso, a existência do crime e os indícios suficientes de autoria foram corroborados por flagrante registrado com apreensão de expressiva quantidade de drogas e dinheiro, além da indicação de reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a medida extrema. A reincidência do paciente, anteriormente beneficiado por medidas cautelares, reforça a insuficiência destas para evitar a prática de novos crimes.
IV. DISPOSITIVO
5. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é medida cabível em casos de reiteração delitiva em crimes de tráfico de drogas, quando evidenciada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A gravidade concreta do delito e os indícios de autoria justificam a custódia cautelar, especialmente quando associada à proteção da ordem pública. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput."
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.