ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da condenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em Discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para af astar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante.
8. Considerando a pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos e a ausência
[trecho intermediário suprimido]
ao tipo penal, de modo que não tem o condão de justificar a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A respeito do regime de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunst âncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Haja vista o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.