ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
- APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Requer, assim, "seja o presente agravo submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, para que seja conhecido, provido e ao final concedida a ordem do Habeas Corpus em favor do Agravante/Paciente, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que concedeu a [trecho intermediário suprimido] (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ao decotarem do montante dos dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio aqueles que já foram remidos em razão da participação em atividades educacionais realizadas no interior do estabelecimento prisional relacionadas ao mesmo nível de ensino, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que reconhece a correção desse desconto para que não fique caracterizado o indevido bis in idem" (HC n. 874.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.)
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUCAS PERGENTINO CÂMARA agrava da decisão de fls. 71-73, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a cassação da decisão que "deferiu pedido de remição de pena pelo estudo em favor do reeducando .. , reconhecendo-lhe o direito à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias, com fundamento na aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e 33 (trinta e três) dias pela participação no Curso de Educação de Jovens e Adultos na Etapa Fundamental" (fl. 55).
Para tanto, assere que " a alegação de ocorrência de bis in idem não prospera, uma vez que não se trata de um mesmo fato gerador, devendo ser reconhecido o esforço realizado pelo agravante para a aprovação no ENCCEJA e a participação no curso de EJA" (fl. 94).
Requer, assim, "seja o presente agravo submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, para que seja conhecido, provido e ao final concedida a ordem do Habeas Corpus em favor do Agravante/Paciente, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que concedeu a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei.), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo prévio.
Entretanto, ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ao decotarem do montante dos dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio aqueles que já foram remidos em razão da participação em atividades educacionais realizadas no interior do estabelecimento prisional relacionadas ao mesmo nível de ensino, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que reconhece a correção desse desconto para que não fique caracterizado o indevido bis in idem" (HC n. 874.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024, sublinhei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.