ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1000242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Precedentes. - Não reconhecido o privilégio e inalterada a pena aplicada, restam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez do delito, de substituição da pena corporal e de abrandamento do regime prisional. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PRIVILEGIADORA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando violação à presunção de inocência pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade de drogas em duas fases da fixação da pena. Busca a reforma da dosimetria e seus consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a dosimetria incorreu em ilegalidade por suposto bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento (CPP, art. 621) e não se presta ao mero reexame de provas, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado fundamenta-se em elementos concretos dos autos: a prova oral e material indicou que a condenada exercia o comércio ilícito de forma habitual e organizada, com diversidade e quantidade expressiva de entorpecentes, além de balança de precisão e valores em dinheiro.
5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, limitando-se ao controle de ilegalidades evidentes, inexistentes no caso.
6. Inexistindo fundamentação nova ou distinta no agravo regimental, mantém-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para rever premissas fáticas, apenas para sanar ilegalidades evidentes.
RELATÓRIO
Em suas razões, a agravante reitera que a
[trecho intermediário suprimido]
não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois as circunstâncias do caso são indicativas do tráfico habitual, por ter envolvido a responsabilidade pelo transporte de elevada quantidade de droga altamente nociva e de modo articulado, deve ser mantida a decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Não reconhecido o privilégio e inalterada a pena aplicada, restam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez do delito, de substituição da pena corporal e de abrandamento do regime prisional.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 424.059/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018).
Uma vez que o agravante não apresentou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob ótica diferente, fica evidente não se poder abrigar o recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.