DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CHRISTINA GAGNO, … — HC HC 1000057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CHRISTINA GAGNO, em que se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁR (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que a paciente impetrou habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau objetivando a concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis sativa a fim de produzir óleo vegetal destinado à finalidade terapêutica.
- A Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, que negou provimento a insurgência.
- Neste writ, a impetrante sustenta que, em virtude do diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, transtorno do ciclo vigília-sono, reações ao stress e transtornos de adaptação, a paciente teve prescrito tratamento por meio de óleo de Cannabis.
Resultado indicado
Afirma que chegou a buscar o fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde, mas o pedido foi negado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CHRISTINA GAGNO, em que se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁR (Recurso em Sentido Estrito n. 0019584- 56.2024.8.16.0013).
Consta que a paciente impetrou habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau objetivando a concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis sativa a fim de produzir óleo vegetal destinado à finalidade terapêutica. O mandamus não foi conhecido.
A Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, que negou provimento a insurgência.
Neste writ, a impetrante sustenta que, em virtude do diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, transtorno do ciclo vigília-sono, reações ao stress e transtornos de adaptação, a paciente teve prescrito tratamento por meio de óleo de Cannabis.
Afirma que chegou a buscar o fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde, mas o pedido foi negado.
Alega que a paciente possui capacidade técnica para produzir o medicamento .
Registra que o cultivo será realizado e destinado apenas para uso próprio e exclusivamente medicinais, não se destinando a fins comerciais.
Aduz que o alto custo da medicação impede a paciente de ter acesso ao tratamento.
Defende ser da competência deste Superior Tribunal de Justiça o julgamento do presente writ.
Aponta que no julgamento do HC n. 779.289/DF, o Relator do referido writ reavaliou a sua posição anterior, e concedeu a ordem ao fundamento de que a conduta, amparada por prescrição médica, carece de tipicidade material, pois não lesiona o bem jurídico tutelado (a saúde pública), mas, ao contrário, o promove.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do salvo-conduto em favor da paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls.97/99).
As informações foram prestadas (fls. 106/11 e 116/139).
O Ministério Público Federal, às fls. 141/151, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir
tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
No entanto, até o momento, referido dispositivo não
[trecho intermediário suprimido]
salvo-conduto, determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 98 (noventa e oito) plantas de cannabis e importação de 117 (cento e dezessete) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultu ra e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.