DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ESLAINE FRANÇ… — HC HC 1000016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ESLAINE FRANÇA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria intelectual do crime, e que a pronúncia foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer", contrariando o disposto nos artigos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ESLAINE FRANÇA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Recurso em Sentido Estrito n. 7046928-92.2023.8.22.0001).
Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento (e-STJ, fls. 25-32).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria intelectual do crime, e que a pronúncia foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer", contrariando o disposto nos artigos. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não imputaram à paciente a autoria ou participação no crime como mandante, e que as perícias realizadas em equipamentos eletrônicos não trouxeram elementos que a relacionassem ao delito.
A defesa sustenta, assim, que a pronúncia foi lastreada em suposições e ilações, e que não há prova judicializada a respeito da autoria, sendo manifestamente contrário às provas dos autos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e impronunciar a paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 954-958).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A decisão de pronúncia se encontra assim fundamentada:
"Em juízo, ambos os acusados negaram a prática delitiva. Entretanto, constam relatos nos autos apontando que havia historico de agressões graves, e entrevero anterior, não resolvido, entre a acusada Eslaine e a vítima Simon, que eram ex-companheiros e tinham filhos juntos. Havia brigas constantes por conta de guarda de filhos, e relatos de vias de fato e anteriores ameaças de morte, com
[trecho intermediário suprimido]
os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.