DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — TutAntAnt TutAntAnt 10
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM, TENDO, TODAVIA, A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL JÁ INDEFERIDO A TUTELA RECURSAL ALI INTENTADA.
- INSTAURAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA COMPETÊNCIA DO STJ, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E O RISCO, EVIDENTE, DE PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE MANTÉM HÍGIDO O ARRESTO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR O PROCESSO EXECUTIVO E DETERMINA, POR OUTRO LADO, A MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DA AERONAVE, ATÉ A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO POSTA (JULGAMENTO DE MÉRITO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl. 315):
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM, TENDO, TODAVIA, A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL JÁ INDEFERIDO A TUTELA RECURSAL ALI INTENTADA. INSTAURAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA COMPETÊNCIA DO STJ, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E O RISCO, EVIDENTE, DE PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE MANTÉM HÍGIDO O ARRESTO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR O PROCESSO EXECUTIVO E DETERMINA, POR OUTRO LADO, A MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DA AERONAVE, ATÉ A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO POSTA (JULGAMENTO DE MÉRITO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO). SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO EXECUTIVO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DA AERONAVE, COM DESIGNAÇÃO DE LEILÃO, A DESPEITO DE OS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO TEREM SIDO, ATÉ O MOMENTO, JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EVIDENTE RISCO DE PERDA DE OBJETO NÃO APENAS DO RECURSO ESPECIAL, COMO, PRINCIPALMENTE, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 678 DO CPC. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 333/356)
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 365/380)
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
De plano, anota-se que o § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu.
No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
É o que,
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.