DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula n.
- 691/STF, em que se alegava constrangimento ilegal pelo uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento, sem justificativa escrita.
- O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei n.
- A decisão de primeiro grau justificou o uso de algemas devido à estrutura de segurança da sala de audiências e após consulta aos agentes penitenciários.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, em que se alegava constrangimento ilegal pelo uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento, sem justificativa escrita. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão de primeiro grau justificou o uso de algemas devido à estrutura de segurança da sala de audiências e após consulta aos agentes penitenciários. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a manutenção do réu algemado durante a audiência, sem justificativa escrita, configura constrangimento ilegal e nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não considera constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado quando demonstrada a necessidade da medida, conforme o prudente arbítrio do Juiz. 6. A justificativa apresentada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que sucinta, fundamentou a excepcionalidade do uso de algemas na segurança da sala de audiências e na consulta aos agentes penitenciários. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria ser apreciada primeiramente pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A manutenção do réu algemado durante audiência, quando justificada pela segurança do ambiente e consulta aos agentes penitenciários, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 11; STJ, RHC 37.617/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014; STJ, RHC n. 39.729/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.