DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa.
- A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida (duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida (duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha), indicando a periculosidade concreta do agente. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.