AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 999753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art.
- 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
- Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art. 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º, parágrafo único). 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída temporária. 4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal. 5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00122 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.