DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade da custódia. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.