DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas, relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias.
- Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015).
- Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC n.
- 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado no âmbito da grande "Operação Angelus", às penas de 102 (cento e dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11.244 (onze mil duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006. 2. A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas, relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois, ainda que de forma concisa, dentre outros argumentos, menciona a gravidade dos delitos investigados e a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações, as quais consistiram em uma grande operação policial para a apuração de crimes graves e que resultaram na condenação em penas que ultrapassam os cem anos de reclusão. 4. A atuação da polícia militar nas investigações foi considerada legal, uma vez que a interceptação telefônica foi realizada sob autorização judicial prévia e que, nos termos da jurisprudência deste STJ, não existe exclusividade, à polícia civil, para investigações e diligências prévias: "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação' (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). 5. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a sua necessidade e os demais requisitos legais. 2. A polícia militar pode realizar investigações e diligências prévias, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.