DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e ilegalidade na abordagem policial.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência específica no delito de tráfico de drogas.
- Outra questão em discussão é acerca da ilegalidade da abordagem policial, ante a ausência de justa causa.
- A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e ilegalidade na abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência específica no delito de tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é acerca da ilegalidade da abordagem policial, ante a ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a insuficiência de outras medidas para acautelar a ordem pública. 6. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 7. Inviável o exame das nulidades relativas à abordagem policial com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica no tráfico de drogas. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313; CR/1988, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.