DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO ATUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal anterior, já extinta.
- A defesa sustenta ilegalidade na negativa do benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe vedação à contagem de remição em tais hipóteses.
- A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível computar, para fins de remição de pena na execução penal atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em execução anterior já extinta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal anterior, já extinta. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe vedação à contagem de remição em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível computar, para fins de remição de pena na execução penal atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em execução anterior já extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo trabalho, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe vínculo direto com a execução penal em curso, exigindo que a atividade laboral ocorra sob fiscalização do Estado e durante o efetivo cumprimento da pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo de período de trabalho realizado antes do início da execução penal vigente, por ausência de previsão legal e para evitar a criação de um "crédito de pena" desvinculado da finalidade ressocializadora da remição. 5. O Tribunal de origem assentou que o período de trabalho invocado pelo agravante ocorreu antes do início da execução penal a que se pretende aplicar o abatimento, sendo incabível o aproveitamento da remição em execução distinta, especialmente já encerrada. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem continuidade com a atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob supervisão estatal. 2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado em execução penal anterior já extinta para fins de remição na execução atual. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de "crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais distintas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.