AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 999183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado.
- O réu, ora agravante, foi condenado em 25/7/2013, pelo Tribunal do Júri de Canindé/CE, a 17 anos de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art.
- Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças seria desnecessária, bastando o acesso aos autos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSTERIOR JUNTADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA EM 6/12/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. O réu, ora agravante, foi condenado em 25/7/2013, pelo Tribunal do Júri de Canindé/CE, a 17 anos de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP). Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças seria desnecessária, bastando o acesso aos autos. Alega nulidades decorrentes da ausência de alegações finais pela defesa técnica e de intimação para constituição de novo defensor, bem como ilegalidade na ordem de prisão expedida em 22/9/2022. Requer o regular processamento do habeas corpus para apreciação colegiada das ilegalidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, ainda que haja posterior juntada; (ii) verificar se esta instância pode conhecer das teses invocadas no habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda substituição indevida de recursos (ou ações) por habeas corpus; e (iii) determinar se a impetração do writ encontra-se prejudicada pela preclusão temporal da alegada coação (nulidade). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência inicial de peça essencial - o inteiro teor do acórdão impugnado - compromete a regular formação do habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento. Precedentes. 4. É vedado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que se descaracteriza na espécie, uma vez que as nulidades alegadas deixaram de ser previamente enfrentadas pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação (em 6/12/2017), e da sentença condenatória (25/7/2013), revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão, expedido, in casu, em 22/9/2022. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.