PROCESSO PENAL — AgRg no HC 998502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE, PORTE E USO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
- ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS, DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
- 62, I, DO CP, REVISÃO GERAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE, PORTE E USO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS, DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP, REVISÃO GERAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao pleito absolutório, constato tratar-se de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte nos autos do AREsp n. 2.423.400/SP, de minha relatoria, e no qual não constatei ilegalidade em sua condenação, porque o Tribunal a quo em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos do artigo 35, caput, c. c. artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 (item I); (duas vezes) nas penas do artigo 34, caput, da Lei n. 11.343/2006 (itens II.1 e II. 8); (dez vezes) nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (itens II.2, II.3, II.4, II.5, II.6, II.7, II.8, II.9, II.10 e II. 11) duas delas c. c. artigo 40, inciso III (itens II.2 e II.4) e uma delas c. c. artigo 40, incisos III e VI (item II.5), ambos da Lei n. 11.343/2006; (três vezes) nas penas do artigo 16, caput, e parágrafo único inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; (itens II.3; II.7 e II.8); e (duas vezes) nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 29 e 69, do Código Penal. 2. Desse modo, ressaltei que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, [ao argumento de que] o vínculo afetivo da acusada com um dos réus não pode[ria] levar à sua condenação, como requer[ia] a defesa, importa[va] revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 5.061/5.062, daqueles autos). Nesses termos, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 3. Quanto ao pretendido redimensionamento das sanções da paciente, ante o decote da agravante prevista no art. 62, I, do CP, por alegada ausência de provas de sua posição de liderança perante os demais corréus, verifico tratar-se de reiteração de matéria já analisada e decidida nos autos do HC n. 877.109/SP, de minha relatoria, e no qual asseverei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, verifico que no julgamento da Revisão criminal, o Relator do voto condutor do acórdão consignou expressamente que foi acolhido o recurso ministerial para reconhecer a agravante da liderança da associação quanto à peticionária de forma fundamentada, diante da demonstração de que ela, ao lado do esposo, era responsável pela organização do tráfico. Nesse sentido, ressaltou-se que NELCI, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, liderava o esquema criminoso, ao lado de seu esposo MARCELO e de ALEXANDRE, afastando-se qualquer possibilidade de sua conduta ser meramente acessória." (e-STJ, fls. 32/33). 5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 6. Por fim, em relação à vindicada revisão da dosimetria da pena da paciente, já foi analisada por esta Corte de Justiça, também no julgamento do AREsp n. 2.423.400/SP, e no qual foi concedida a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicado o incremento na fração de 1/6 para cada majorante, nos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da LAD, ficando as reprimendas redimensionadas a 14 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 1.416 dias-multa, e a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, respectivamente. 7. Por fim, observo que ao julgar o pedido revisional, as instâncias de origem consideraram acertada a dosagem das reprimendas porque fixada a pena-base de cada delito acima do piso com motivação, diante da minudente fundamentação do Juízo de 1º grau que considerou as circunstâncias do delito, que ultrapassam o tipo penal (e-STJ, fl. 33), o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.