EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 998402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- Assiste razão à defesa ao afirmar que o acórdão embargado se equivocou ao considerar que não havia decisão colegiada proferida pela instância ordinária, visto que foi apresentada cópia integral do acórdão proferido pela Corte local dias antes do julgamento realizado neste feito.
- Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Assiste razão à defesa ao afirmar que o acórdão embargado se equivocou ao considerar que não havia decisão colegiada proferida pela instância ordinária, visto que foi apresentada cópia integral do acórdão proferido pela Corte local dias antes do julgamento realizado neste feito. 3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos. 4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.