DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas.
- Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.
- Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui o entendimento no sentido que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros. 4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.