DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
- A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.