PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- Ressalta-se que o fato de a custódia cautelar ter sido determinada pelo Tribunal de origem, no julgamento de recurso em sentido estrito, não isenta o Juiz de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, de fundamentar de forma concreta sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Ressalta-se que o fato de a custódia cautelar ter sido determinada pelo Tribunal de origem, no julgamento de recurso em sentido estrito, não isenta o Juiz de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, de fundamentar de forma concreta sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP . 3. No caso, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, isentando-se de fundamentá-la, circunstância que por si só impõe a sua revogação. 4. Até que as instâncias ordinárias promovam nova análise acerca do periculum libertatis, a fixação de medidas cautelares diversas do encarceramento mostra-se suficiente para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.