AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 998239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS.
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
- A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância. 4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00243"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.