DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com aplicação do redutor do § 4º, na fração de 1/6, pela prática do delito previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com aplicação do redutor do § 4º, na fração de 1/6, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o Tribunal de origem afastou o redutor de pena com base na dedicação do réu a atividades criminosas, demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. A quantidade de droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas podem justificar o afastamento do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, HC 306.019/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.06.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.